Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina na última sexta-feira, dia 10/02, a Portaria 189, de 09/02/2017, que regulamenta o novo formato da avaliação na rede Estadual de Ensino.
Portaria P/189 de 09/02/2017
(Publicada no Diário Oficial do
Estado de Santa Catarina no dia 10/02/2017)
Regulamenta
a implantação da sistemática
de
avaliação do processo ensino-aprendizagem
na
Rede Pública Estadual de Ensino.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional; a Resolução CNE/CEB 04/2010, a lei 12.796, de 04 de abril de 2013, a
Lei Complementar 170, de 07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema
Estadual de Educação e a Resolução nº 183/2013 /Conselho Estadual de Educação,
de 19 de novembro de 2013, que estabelece diretrizes para a avaliação do
processo ensino-aprendizagem nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica
e Profissional Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de
Educação,
RESOLVE:
Art. 1º O
processo de avaliação da aprendizagem reger-se-á por esta Portaria a partir do
ano letivo de 2017, considerando a Resolução CEE/SC 183/2013, sobretudo o
previsto nos art. 5° e 6°. Parágrafo único. A unidade escolar deverá fazer
constar no seu Projeto Político-Pedagógico/PPP o que prevê a Resolução CEE/ SC
183/2013, assim como as designações desta Portaria, a fim de adotar processos
avaliativos da aprendizagem do estudante que abranjam conceitos/conteúdos,
habilidades e competências articuladamente nas diferentes áreas do
conhecimento.
Art. 2º A avaliação da aprendizagem do
estudante deverá ser registrada no diário de classe do professor ou documentos
equivalentes, impressos ou on-line, incluídos os procedimentos de recuperação
paralela.
§1º
Entende-se por recuperação paralela a retomada pedagógica dos
conceitos/conteúdos não apropriados pelo estudante em determinado período
letivo, sendo de responsabilidade da escola e do professor da área do conhecimento
ou da disciplina escolar fazer constar no planejamento (replanejamento).
§2º
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a título de recuperação
paralela, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, quando
verificado o rendimento insuficiente, nos termos do estabelecido nesta
Portaria, durante os bimestres, antes do registro das notas ou conceitos
bimestrais.
§3º
Para atribuição de nota ou conceito, resultante da avaliação das atividades de
recuperação paralela, previsto no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o
mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o
resultado maior obtido.
§4°
O professor deverá registrar no Diário de Classe e ou no sistema Professor
Online, além das atividades regulares, as atividades de recuperação de estudos
e seus resultados, bem como, a frequencia dos alunos.
Art. 3º Caberá ao Conselho de Classe a decisão final a
respeito da avaliação da aprendizagem e rendimento do estudante, devendo ser
registrado no sistema ao final de cada bimestre.
§
1º O Conselho de Classe é composto pelos professores da turma, pela direção do
estabelecimento ou seu representante, pela equipe pedagógica da escola, pelos
estudantes e pelos pais ou responsáveis, quando for o caso.
§
2º A representação do Conselho de Classe deverá ser de, no mínimo, 51% dos
participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.
Art. 4º A
sistemática de avaliação e os registros dos resultados no Sistema serão
bimestrais.
Art. 5º O registro do resultado da avaliação
será expresso de forma numérica, de um (1) a dez (10), com fração de 0,5.
§
1º Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (EF), o registro da avaliação será
descritivo, no decorrer do ano letivo, e transformado em valores numéricos
quando o estudante se transferir, caso seja necessário.
§
2º Nos primeiros, segundos e quartos anos dos Anos Iniciais do EF será
registrada apenas a frequência anual e, se o aluno atingir o estabelecido em
Lei, automaticamente o Sistema registrará AP (aprovado).
§
3º Nos terceiros e quintos anos dos Anos Iniciais do EF registrar-se-á no
Sistema uma expressão numérica de um (1) a dez (10), ao final do último
bimestre letivo, com parâmetro para retenção à expressão numérica inferior a
seis (6).
§ 4º O registro citado no parágrafo anterior,
no terceiro ano, observará a aprendizagem ao longo do primeiro, segundo e
terceiro ano; no quinto ano, observará a aprendizagem do quarto e do quinto
ano.
Art.6º Ter-se-ão como aprovados, quanto ao
rendimento em todas as etapas e modalidades da Educação Básica e Profissional,
os alunos que:
I
- obtiverem a média anual igual ou superior a seis (6) em todas as disciplinas;
II
- obtiverem a média semestral, no caso dos cursos técnicos
subsequentes/concomitantes ofertados nos CEDUPs e EEBs, igual ou superior a 6
(seis) em todas as disciplinas;
III - não será adotado exame final em
nenhum ano ou série letiva na Educação Básica e Profissional e, tampouco, na
Educação de Jovens e Adultos;
IV-
para efeito de cálculo do resultado de aprovação, deve-se aplicar a fórmula: Soma da média dos bimestres ÷ 4 ˃ ou = 6
(seis);
V- ter-se-á como reprovado o aluno
que obtiver média final inferior a 6 (seis).
Art. 7º O
Programa Estadual de Novas Oportunidade de Aprendizagem - PENOA - terá
continuidade nos anos subsequentes ao da publicação desta Portaria para atender
estudante com defasagem de aprendizagem nas habilidades de leitura, produção
textual e cálculo, ao longo das etapas da Educação Básica, a saber:
a)
PENOA Anos Iniciais do EF, para estudante matriculado no 3° e 5° ano que tenha
sido retido no ano anterior;
b)
PENOA Anos Finais do EF para estudante matriculado no 6°, 7°, 8° e 9° ano e que
tenha sido retido no ano anterior;
c)
PENOA Ensino Médio (EM) para estudante matriculado em qualquer série do EM e
que tenha sido retido no ano letivo anterior.
Art. 8º Fica
revogada a Portaria 31/2014.
Art. 9º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DESCHAMPS
Secretario de Estado da Educação