PORTARIA Nº 2890 - de 29/11/2018
Alteração da Portaria nº 189 de 09/02/2017, publicada no diário oficial nº
20473 do dia 10/02/2017, página 07.
No Art. 2º §2º ONDE SE LÊ: Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a
título de recuperação paralela, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas
de avaliação, quando verificado o rendimento insuficiente, nos termos do
estabelecido nesta Portaria, durante os bimestres, antes do registro das notas
ou conceitos bimestrais.
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO LEIA-SE:
Os estabelecimentos de ensino deverão
oferecer, a título de recuperação paralela, novas oportunidades de aprendizagem,
sucedidas de avaliação, quando verificado o rendimento insuficiente, nos termos
do estabelecido nesta Portaria, durante os TRIMESTRES,
antes do registro das notas ou conceitos
TRIMESTRAIS.
No Art. 3º ONDE SE LÊ: Caberá ao Conselho de Classe a
decisão final a respeito da avaliação da aprendizagem e rendimento do
estudante, devendo ser registrado no sistema ao final de cada bimestre.
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO LEIA-SE:
Caberá ao
Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação da aprendizagem e rendimento
do estudante, devendo ser registrado no sistema ao final de cada TRIMESTRE
No Art. 4º ONDE SE LÊ: A sistemática de avaliação e os
registros dos resultados no Sistema serão bimestrais.
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO LEIA-SE:
A
sistemática de avaliação e os registros dos resultados no Sistema serão TRIMESTRAIS
No Art. 5º
§ 3º ONDE SE LÊ: Nos terceiros e quintos anos dos Anos Iniciais do
EF registrar-se-á no Sistema uma expressão numérica de um (1) a dez (10), ao final
do último bimestre letivo, com parâmetro para retenção à expressão numérica
inferior a seis (6).
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO LEIA-SE:
Nos
terceiros e quintos anos dos Anos Iniciais do EF registrar-se-á no Sistema uma
expressão numérica de um (1) a dez (10), ao final do último TRIMESTRE letivo, com parâmetro para
retenção à expressão numérica inferior a seis (6).
SIMONE
SCHRAMM
Secretaria de Estado da Educação