No Diário Oficial de Santa Catarina nº 20.955, de 13/02/2019, foi publicada a Portaria nº 109, de 07/02/2019, que regulamenta a implantação da nova sistemática de avaliação na rede estadual de ensino de Santa Catarina. Segue abaixo o texto da portaria:
PORTARIA Nº109 de 07/02/2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições de lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, pelo inciso I do art. 7º da Lei
Complementar nº 381, de 07 de Maio de 2007 e de conformidade com o disposto na
Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, a Resolução CNE/CEB 04/2010, a lei 12.796, de 04 de
abril de 2013, a Lei Complementar 170, de 07 de agosto de 1998, que dispõe
sobre o Sistema Estadual de Educação e Resolução CEE/ SC nº 183/2013 de 19 de
novembro de 2013, que estabelece diretrizes para a avaliação do processo
ensino/aprendizagem nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica,
integrantes do Sistema Estadual de Educação.
RESOLVE
Art. 1º
Regulamentar a implantação da sistemática de avaliação e registro dos
resultados do rendimento no Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina -
SISGESC com vistas ao cumprimento dos artigos 5º e 6º Resolução CEE/SC
183/2013.
Art. 2º A
sistemática de avaliação e os registros dos resultados do rendimento da
avaliação no SISGESC serão trimestrais.
Art. 3º A
unidade escolar deverá constar no seu Projeto Político Pedagógico/PPP o que
prevê na Resolução CEE/SC 183/2013 e nesta Portaria, adotando processos
avaliativos da aprendizagem do estudante que abranjam conceitos/conteúdos,
habilidades e competências articuladamente nas diferentes áreas do
conhecimento.
Art. 4º A
avaliação da aprendizagem do estudante deverá ser registrada no diário de
classe do professor ou documentos equivalentes, impressos ou on-line, incluídos
os procedimentos de recuperação paralela.
§1º
Entende-se por recuperação paralela a retomada pedagógica dos
conceitos/conteúdos não apropriados pelo estudante em determinado período
letivo, sendo de responsabilidade da escola e do professor da área do
conhecimento ou da disciplina escolar fazer constar no planejamento
(replanejamento).
§2º
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a título de recuperação
paralela, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, quando
verificado o rendimento insuficiente, durante o período das aulas, antes do
registro das notas ou conceitos trimestrais.
§3º
Para atribuição de nota ou conceito, resultante da avaliação das atividades de
recuperação paralela, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a
necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.
§4°
O professor deverá registrar no Diário de Classe e ou no sistema Professor
Online, além das atividades regulares, as atividades de recuperação de estudos
e seus resultados, bem como, a frequência do aluno.
Art. 5º Caberá
ao Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação da aprendizagem e
rendimento do estudante, devendo ser registrado no SISGESC ao final de cada
trimestre.
§1º
O Conselho de Classe é composto pelos professores da turma, pela direção do
estabelecimento ou seu representante, pela equipe pedagógica da escola, pelos
estudantes e pelos pais ou responsáveis, quando for o caso.
§2º
A representação do Conselho de Classe deverá ser de, no mínimo, 51% dos
participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.
Art. 6º O
registro do resultado da avaliação será expresso de forma numérica, de um (1) a
dez (10), com fração de 0,5.
§1º
Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (EF), o registro da avaliação será
descritivo, no decorrer do ano letivo, e transformado em valores numéricos
quando o estudante se transferir, caso seja necessário.
§2º
Nos primeiros, segundos e quartos anos dos Anos Iniciais do EF, será registrada
apenas a frequência anual e, se o aluno atingir o estabelecido na legislação,
automaticamente o Sistema registrará AP (aprovado).
§3º
Nos terceiros e quintos anos dos Anos Iniciais do EF registrar-se-á no Sistema
uma expressão numérica de um (1) a dez (10), ao final do último trimestre
letivo, com parâmetro para retenção à expressão numérica inferiores a seis (6).
§4º
O registro citado no parágrafo anterior, no terceiro ano, observará a
aprendizagem ao longo do primeiro, segundo e terceiro ano; no quinto ano,
observará a aprendizagem do quarto e do quinto ano.
Art.7º Ter-se-ão
como aprovado, quanto ao rendimento da avaliação em todas as etapas e
modalidades da Educação Básica, o aluno que:
I.
Obtiver
a média anual igual ou superior a seis (6) em todas as disciplinas;
II.
Obtiver
a média semestral igual ou superior a 6 (seis) em todas as disciplinas, na
Educação de Jovens e Adultos e, também, no caso dos cursos técnicos
subsequentes/concomitantes ofertados nos CEDUPs e EEBs;
III.
Não
será adotado exame final em nenhum ano ou série letiva na Educação Básica, na
Educação Profissional e na Educação de Jovens e Adultos;
IV.
Para
efeito de cálculo do resultado de aprovação, em todas as etapas e modalidades
da Educação Básica e Profissional deve-se aplicar a fórmula: Soma da média dos
trimestres ÷ 3 ˃ ou = 6 (seis);
V.
Ter-se-ão
como reprovado o aluno que obtiver média final inferior a 6 (seis).
Art. 8º O processo de avaliação da
aprendizagem e o registro da avaliação no SISGESC - Sistema de Gestão
Educacional de Santa Catarina - reger-se-á por esta Portaria.
Art. 9º Ficam revogadas as portarias
189/2017 de 09/02/2017 e 2890/2018 de 29/11/2018
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação
NATALINO UGGIONI
Secretario de Estado da Educação
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